Quer colocar película no seu veículo? Fique atento!
Saiba quais os índices de transmissão luminosa permitidos.
A partir da publicação da Resolução 253, de outubro de 2007, a medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa (instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos).
Este medidor deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Conforme o Artigo 3 desta Resolução:
A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:
I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.
II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.
III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.
No auto de infração deverá constar, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:
I – medida pelo instrumento;
II – considerada para efeito da aplicação da penalidade;
III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.
A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.
O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado.